EDITORIAL: Por que a CPI dos Grampos investiga a Satiagraha? PDF Imprimir E-mail
Política
Fundação Lauro Campos   
Sex, 10 de abril de 2009 18:09
STFNosso portal não vai analisar as razões da ilegal mudança de rumo da CPI dos Grampos. Apenas recupera duas matérias sobre o Juiz Ali Mazloum, fundamentais para a compreensão do massacre que este magistrado ajuda a perpetrar contra o delegado Protógenes de Queiroz, na CPI dos Grampos, hoje transformada em CPI da Satiagraha.


Como se sabe, o delegado que ajudou a transformar a Polícia Federal numa instituição respeitada e dignificada após décadas de imagem negativa, está sendo  submetido a inédita investigação conduzida por uma parte da instituição que parece querer retorná-la ao perfil de protetora dos poderosos e repressora dos oprimidos. O relatório final do delegado encarregado do processo interno revela-se como peça fundamental para a absolvição do “banqueiro-condenado”, a partir da denúncia dos “métodos” que o delegado Protógenes teria empregado. Peça fora de propósito, partida de quem ainda não se explicou transparentemente sobre o papel que desempenhou durante a ditadura gerada no golpe de 64.

São matérias facilmente encontradas a partir de pesquisa sobre Ali Mazmoum, no Google

 

 


Deputados denunciam Ali Mazmoum, juiz que persegue Protógenes e é ligado a Gilmar

(Portal ‘Conversa Afiada’ do jornalista Paulo Henrique Amorim, em 03/04/2009. . Clique em http://www2.paulohenriqueamorim.com.br/?p=8532 para conhecer o original desta matéria sobre assunto importante que a grande  mídia ignorou, na cobertura do depoimento do delegado Protógenes na CPI presidida pelo delegado Marcelo Itagiba)

Os deputados Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), Domingos Francisco Dutra Filho (PT-MA), Chico Alencar (PSOL-RJ), membros da CPI dos Amigos de Dantas (sob a presidência do serrista Marcelo Lunus Itagiba) pediram ao Corregedor-Geral do Tribunal Federal da 3ª. Região (André Nabarrete) para investigar o comportamento do Juiz Ali Mazloum (posteriormente, o corregedor aceitou o pedido e abriu uma investigação sobre o juiz).

. Assina também a petição o deputado Ivan Valente (PSOL-SP).

. O problema é que o Juiz Mazloum é suspeitíssimo de cometer duas graves irregularidades, no afã de pegar o ínclito delegado Protógenes Queiroz, e beneficiar o espetáculo circense que se realiza sob a tenda da CPI dos Amigos de Dantas.

. Primeira irregularidade do Juiz Mazloum: teria quebrado o sigilo da Operação Satiagraha, determinado pelo corajoso Juiz Fausto De Sanctis.

. Segunda irregularidade: entregou a investigação sigilosa na bandeja para o deputado serrista Marcelo Lunus Itagiba e à revista Veja, a última flor do Fascio.

. O problema é que o Juiz Corregedor Nabarrete tem uma singularidade: ele quer enforcar o Juiz Fausto de Sanctis.

. Mas, o Juiz Corregedor vai precisar fazer uma peripécia interessante: enforcar De Sanctis e tirar Ali Mazloum da forca.

Em tempo: o Juiz Mazloum deve a volta à carreira de magistrado por uma decisão de Gilmar Dantas, segundo Ricardo Noblat …

. Leia a integra da petição dos deputados que desconfiam da conduta de Ali Mazloum:

EXMO. SR. DR. ANDRÉ NABARRETE, CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

ANTÔNIO CARLOS BISCAIA, brasileiro, Deputado Federal, com endereço no Gabinete 282, anexo III da Câmara dos Deputados, DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO, brasileiro, Deputado Federal, com endereço no Gabinete 806, anexo IV da Câmara dos Deputados e FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO, brasileiro, Deputado Federal, com endereço no Gabinete 848, anexo IV da Câmara dos Deputados todos membros da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO com a finalidade de investigar escutas telefônicas clandestinas/ilegais, bem como IVAN VALENTE, brasileiro, Deputado Federal, Líder do PSOL na Câmara dos Deputados, com endereço no Gabinete 716, anexo IV da Câmara dos Deputados, vêm requerer a V. Exa. a apuração da conduta de ALI MAZLOUM, Juiz Federal da 7ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - 3ª Região, com base no art. 4º, II do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em face dos fatos e fundamentos expostos a seguir:

I – DOS FATOS

Através do ofício nº 1047/09, de 04.03.2009, o Representado encaminhou cópia integral do inquérito policial de nº 2008.61.81.011893-2 à Comissão Parlamentar de Inquérito que apura as escutas telefônicas clandestinas/ilegais (anexo – doc. 1). A referida remessa foi confirmada pelo Presidente da CPI, Deputado Marcelo Itagiba, conforme manifestações de 10.03.2009 no Plenário da Câmara dos Deputados e de 11 de março de 2009 na 84ª reunião ordinária da Comissão Parlamentar de Inquérito (docs. 2 e 3).

Diante da remessa de cópia integral do mencionado inquérito policial à CPI, dois fatos relevantes envolvendo a conduta do Representado merecem rigorosa apuração. Inicialmente cumpre aferir se, ao enviar as informações constantes do inquérito policial nº 2008.61.81.011893-2 à CPI, o Representado encaminhou também cópias de documentos de outro processo (processo nº 2007.61.81.0010208-7) cujo sigilo foi decretado pelo Juiz Federal Fausto de Sanctis, titular da 6ª Vara Federal de São Paulo. Se confirmado tal encaminhamento, estaria configurada, em tese, a quebra ilegal do sigilo referente à Operação Satiagraha determinada por Juiz incompetente.

O segundo fato importante refere-se à apuração de eventual vazamento da documentação enviada à Comissão Parlamentar de Inquérito, uma vez que a Revista Veja, na sua edição de nº 2103, ano 42, nº 10, que foi veiculada no dia 07 de março de 2009 (doc. 4), já trazia informações relativas à Operação Satiagraha. Tal suspeita se ampara nas afirmações do Deputado Federal Marcelo Itagiba de que “após ter sido comunicado pelo Relator da chegada desse material à Comissão Parlamentar de Inquérito, determinei ao Secretário da CPI que lacrasse e colocasse no cofre todo o material, o que foi feito, tendo sido reaberto apenas na segunda-feira para que o Relator pudesse compulsar os autos que nos foram encaminhados.”

Dessas declarações se aferem duas circunstâncias. A primeira é a de que o material enviado estaria aberto, uma vez que o mesmo determinou que fosse lacrado. A segunda circunstância é a de que, tendo sido lacrado e colocado no cofre, sem acesso a qualquer pessoa, deverá ser apurado o possível vazamento para a imprensa.

Além disso, é importante assinalar que o Juiz da 6ª Vara Federal, Dr. Fausto Martin de Sanctis, competente para o processo que apura as denúncias originárias da Operação Satiagraha, já havia indeferido o compartilhamento de informações requerido pela CPI anteriormente, no feito nº 2008.61.81008936-1, nos seguintes termos: “com fundamento na manifestação do eminente Ministro Cezar Peluso no Mandado de Segurança nº 27.496-4 impetrado pelo Banco Opportunity S.A. e outros perante o Colendo Supremo Tribunal Federal em face da afirmação no sentido de que nos processos que tramitam sob segredo de justiça, as CPI´s “carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para requisitar, revogar, cassar, impor, compartilhar ou, de qualquer outro modo, quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário”. O mesmo juiz INDEFERIU NOVAMENTE o pedido de compartilhamento em 18 de março de 2009, conforme decisão anexa (doc. 5), balizado no parecer do Ministério Público que se manifestou “pelo indeferimento do pedido, invocando o art. 1º da Lei que rege a interceptação telefônica e a não pertinência como o objeto a CPI”.

No despacho que indeferiu o novo requerimento, o referido juiz afirma que “a 6ª Vara Federal Criminal realizou o confronto das linhas registradas no Sistema Guardião com as decisões existentes nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico (nº 2008.61.81.010208-7), mediante trabalho meticuloso, exaustivo e necessário, sendo possível concluir que todos os números telefônicos mencionados na Relação de registros do Sistema Guardião recebida da Polícia Federal foram objetos de monitoramento eletrônico devidamente deferido nas decisões judiciais tomadas no feito mencionado, chegando este juízo listar número de linha e as correspondentes deliberações como quebra, prorrogações e cancelamentos (fls. 33/40)”.

Dessa forma, se confirmada a quebra do sigilo, a decisão proferida pelo Representado revela-se de incompetência absoluta, com flagrante violação do preceito constitucional do Juízo Natural..

II – DO PEDIDO

Em vista destas considerações, os parlamentares infrafirmados vem, perante V. Exa., requerer que essa Egrégia Corregedoria, no âmbito de sua competência, promova a apuração das possíveis irregularidades contidas na conduta do Representado, com a adoção das medidas cabíveis.

Brasília - DF, 01 de abril de 2009.

ANTÔNIO CARLOS BISCAIA

DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO

FRANCISCO RODRIGUES DE ALENCAR FILHO

IVAN VALENTE



Juiz Ali Mazloum se livra de acusação por formação de quadrilha

(Portal do Consultor Jurídico de 14/12/2004. Clique em www.conjur.com.br/2004-dez-14/ali_mazloum_livra_acusacao_formacao_quadrilha, para conhecer o original da matéria)

O juiz federal Ali Mazloum está livre da acusação de formação de quadrilha. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal extinguiu a ação penal contra o juiz por 4 votos a 1. Assim, ele não será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região por formação de quadrilha. Ali Mazloum está na lista dos 12 acusados na Operação Anaconda. O julgamento do caso começou nesta terça-feira (14/12).

Votaram a favor do juiz, no Supremo, os ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Celso de Mello. O único voto contrário foi o do ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria.

O juiz é representado pelo advogado Antônio Cláudio Mariz. Na semana passada, Mariz pediu ao TRF-3 que o nome de Mazloum não fizesse parte do relatório que seria lido nesta terça-feira. O pedido foi negado.

De acordo com o MPF, o esquema de venda de sentenças era comandado pelo juiz federal, João Carlos da Rocha Mattos, juntamente com os delegados da Polícia Federal José Augusto Bellini e Jorge Luiz Bezerra da Silva (aposentado), além do agente federal César Herman Rodrigues.

O relatório final da Operação Anaconda, cujas investigações tiveram início em fevereiro de 2002, possui 145 páginas e também aponta como participantes da quadrilha os juízes federais Casem Mazloum e Ali Mazloum, o delegado da PF Dirceu Bertin (ex-corregedor), a auditora fiscal aposentada e ex-mulher de Rocha Mattos, Norma Cunha, os advogados Carlos Alberto da Costa Silva e Affonso Passarelli Filho e os empresários Wagner Rocha e Sérgio Chimarelli Júnior. Com a decisão do STF, Ali Mazloum está livre de responder por essa acusação.

 

 
11 Votes

7 Comments

Feed
  1. Querem resposta? Procurem na busca do Google: DALMO DALLARI, EM 2002: INDICAÇÃO DE GILMAR MENDES AO STF... Eu duvido que alguém mais vai ter dúvidas. Ele avisou.
  2. Nem tudo está perdido, porque "quem paga o jornal é a propaganda", mas ainda existem jornalistas nesse país que não têm preço e, por isso mesmo, são capazes de produzir uma matéria bem fundamentada e esclarecedora sobre o jogo sujo envolvendo bandidos infiltrados nos três poderes da nossa República. Parabéns aos jornalistas autores dessa matéria e muito obrigado pelo esclarecimento. Adalton Lopes
  3. Infelizmente, o trabalho sério da Polícia Federal está sendo colocado em xeque. Chega de abuso do poder econômico! Chega de corrupção!
  4. Não é de hoje que o Brasil vive esse tipo de palhaçada. A publicização é necessária para que a população cobre mudanças.
  5. Todos nós sabíamos que alguém iria barrar os trabalhos do delegado Protógenes. Quando se investiga os barões de colarinho branco neste pais sempre se ê protelado no andamento do trabalho. Quero parabenizar o delegado Protógenes pela sua coragem neste trabalho tão importante para sociedades brasileira. Sabemos que ê muito difícil quando se trabalha honestamente neste pais, principalmente quando se trata de investigar o capital especulativo. Só tenho a desejar ao nobre delegado que tenha muita sorte nesta batalha ferrenha. E o parabenizo por este trabalho de grande envergadura em prol da sociedade brasileira. Moacir Rodrigues da Silva - mrsilva44@yahoo.com.br
  6. É incompreensível, como um delegado respeitado pode ser execrado publicamente, acusado como criminoso numa total inversão de papéis e a opinião pública não se manifestar de maneira contundente. O Brasileiro merece tudo que passa e até mais ......
  7. Parabéns ao informativo da Lauro Campos pela vigília atenta dos fatos escandalosos que envolvem o banqueiro Daniel Dantas e a bancada de parlamentares e turma de magistrados que ele possui.

Add Comment

Avalie este artigo

11 Votes

Itens relacionados